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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.011 de 15 de junho de 2007

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Art. 5º

Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e aos que a secretariarem será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuarem, de valores iguais àqueles estabelecidos nos §§ 6º e 7º do artigo 2º, ora revogado, da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005.