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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.011 de 15 de junho de 2007

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Art. 4º

No âmbito da Assembléia Legislativa, a fruição do benefício de que tratam os artigos 209 e seguintes da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, observará, de acordo com a lotação do servidor, a escala elaborada pelos Gabinetes dos Deputados e das Lideranças, pela Mesa, pelos Departamentos das Secretarias Gerais, Núcleos de Qualidade e de Fiscalização, Procuradoria e Instituto do Legislativo Paulista.

§ 1º

Em hipótese de absoluta necessidade de manutenção da continuidade da prestação do serviço público, mediante pedido devidamente fundamentado pelo titular de uma das unidades previstas no artigo anterior, fica a autoridade administrativa, responsável pela concessão do gozo da licença-prêmio autorizada a prorrogar a sua fruição, fixando, no mesmo ato, outro período de fruição compatível com as necessidades de serviço da Assembléia Legislativa.

§ 2º

vetado.

§ 3º

A determinação da prorrogação deverá, ouvido o superior imediato do servidor, levar em conta a necessidade de manutenção da prestação dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como as peculiaridades de cada caso concreto.

§ 4º

A prorrogação dar-se-á por decisão fundamentada publicada no Diário Oficial do Estado.