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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.011 de 15 de junho de 2007

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Art. 3º

Por indicação do Procurador-Chefe, do Secretário Geral de Administração, do Secretário Geral Parlamentar, ou de Chefe de Gabinete, a Mesa da Assembléia poderá, a seu critério, atribuir a servidores lotados e em exercício na Procuradoria, nas respectivas Secretarias Gerais e nos demais órgãos da Secretaria da Assembléia, Gratificação Especial de Desempenho no valor correspondente a até o Nível I, Grau A, do cargo de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimento, Jornada Completa, Anexo VIII, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e alterações posteriores.

Parágrafo único

- Ato de Mesa regulamentará o disposto no "caput" deste artigo.