Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.011 de 15 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por indicação do Procurador-Chefe, do Secretário Geral de Administração, do Secretário Geral Parlamentar, ou de Chefe de Gabinete, a Mesa da Assembléia poderá, a seu critério, atribuir a servidores lotados e em exercício na Procuradoria, nas respectivas Secretarias Gerais e nos demais órgãos da Secretaria da Assembléia, Gratificação Especial de Desempenho no valor correspondente a até o Nível I, Grau A, do cargo de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimento, Jornada Completa, Anexo VIII, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único
- Ato de Mesa regulamentará o disposto no "caput" deste artigo.