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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 8º

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

Parágrafo único

- O Diretor Executivo Presidente terá assento nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas sem voto. Seção III Da Diretoria Executiva

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007