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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 44

Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007