Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 43
Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.