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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 43

Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007