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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 42

Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos, e respectivos beneficiários, pendentes na data da publicação desta lei.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007