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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 4º

Caberá ao Poder Executivo instalar a SPPREV, devendo seu regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.

Parágrafo único

- A SPPREV vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, que a supervisionará.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007