Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Poder Executivo instalar a SPPREV, devendo seu regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.
Parágrafo único
- A SPPREV vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, que a supervisionará.