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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 38

Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público deverão transferir à SPPREV as informações constantes do acervo técnico e documental relacionado às atividades que lhe são atribuídas, na conformidade do cronograma a que se refere o artigo 36 desta lei complementar.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007