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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 34

A gestão dos bens imóveis do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.

Parágrafo único

- Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens imóveis dotados ao fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado imobiliário e reverter em seu benefício.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007