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Artigo 32, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 32

O fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar contará com recursos constituídos por:

I

bens, direitos e ativos dotados pelo Estado de São Paulo;

II

contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas, nos termos da legislação aplicável;

III

contribuição previdenciária do Estado, em contrapartida à contribuição dos servidores públicos civis, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas;

IV

aportes extraordinários do Estado;

V

acervo patrimonial de órgãos e entidades estaduais que lhe forem transferidos por ato do Poder Executivo;

VI

rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;

VII

produto da alienação de seus bens;

VIII

aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de seu patrimônio;

IX

doações, subvenções e legados;

X

outros recursos consignados no orçamento do Estado, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;

XI

receitas decorrentes do reconhecimento de dívidas do Estado com o IPESP, vencidas antes da vigência desta lei complementar e apuradas nos termos do artigo 28 desta lei.

Parágrafo único

- A contribuição previdenciária do Estado, a que se refere o "caput" do artigo 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, para os regimes próprios de previdência de que trata o artigo 2º desta lei complementar, corresponderá ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo.

Art. 32, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007