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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 3º

A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, cabendo-lhe:

I

a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;

II

a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;

III

a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes;

IV

a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e

V

a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.

§ 1º

Na consecução de suas finalidades a SPPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

§ 2º

O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para formalização, pagamento e manutenção.

§ 3º

O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização.

§ 4º

Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.

§ 5º

Fica vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades: 1 - concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo; 2 - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios; 3 - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; 4 - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade; 5 - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.

§ 6º

O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá: 1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 2 - matrícula e outros dados funcionais; 3 - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês; 4 - valores mensais e acumulados da contribuição; 5 - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 7º

Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.

§ 8º

Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para fins contábeis.

Art. 3º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007