Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na hipótese de vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.