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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 18

Na hipótese de vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007