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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 17

Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:

I

condenação penal transitada em julgado;

II

decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível; ou

III

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

IV

três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.

§ 1º

Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades poderá o Governador do Estado, por solicitação do Secretário de Estado supervisor, determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.

§ 2º

O afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para o seu término.

§ 3º

Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Art. 17, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007