Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:
I
condenação penal transitada em julgado;
II
decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível; ou
III
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV
três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.
§ 1º
Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades poderá o Governador do Estado, por solicitação do Secretário de Estado supervisor, determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
§ 2º
O afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para o seu término.
§ 3º
Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).