JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:

I

condenação penal transitada em julgado;

II

decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível; ou

III

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

IV

três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.

§ 1º

Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades poderá o Governador do Estado, por solicitação do Secretário de Estado supervisor, determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.

§ 2º

O afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para o seu término.

§ 3º

Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Art. 17, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007