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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007

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Art. 15

A fim de implantar o sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de Administração e Fiscal, o primeiro mandato de metade dos conselheiros e respectivos suplentes será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do prazo definido nesta lei complementar.

Parágrafo único

- O regulamento definirá quais os membros da primeira composição dos Conselhos que terão o prazo de duração de seus mandatos estendido nos termos do "caput" deste artigo.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.010 /2007