Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.010 de 01 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º
Os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo, serão escolhidos da seguinte forma: 1 - 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, todos demissíveis "ad nutum"; 2 - 1 (um) membro efetivo e seu suplente oriundos do Poder Executivo, indicados pelos seus servidores ativos, inativos, ou pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos pensionistas; 3 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Judiciário e Ministério Público, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas; e 4 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos do Poder Legislativo, indicados pelos seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas.
§ 2º
A indicação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal referidos nos itens 2 e 3 do § 1º deste artigo se dará de forma alternada e sucessiva entre os responsáveis pelas indicações, na seguinte conformidade: 1 - na primeira composição do Conselho Fiscal:
a
o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, e o respectivo suplente pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas;
b
o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Poder Judiciário e o respectivo suplente pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público; 2 - na segunda composição do Conselho Fiscal:
a
o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas e o respectivo suplente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo;
b
o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público e o respectivo suplente pelos oriundos do Poder Judiciário;
§ 3º
Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º e 5°, do artigo 7º desta lei complementar.
§ 4º
O presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos servidores. Seção V Das demais disposições