Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.006 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.