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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 8º

– São competências conjuntas do gestor, do agente executor e do agente financeiro, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei:

I

a definição da proposta orçamentária anual do fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado; (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.)

II

a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do fundo, observado o orçamento anual; (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.)

III

a definição das diretrizes de aplicação de recursos do fundo; (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.)

IV

a aplicação dos recursos do fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em lei. (Vide art. 5º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)