Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O grupo coordenador dos fundos instituídos pelo Poder Executivo será integrado por representantes do gestor, do agente financeiro, do agente executor e das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, que são membros natos.
§ 1º
– A lei de criação do fundo poderá prever a participação de representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual e de representantes das administrações públicas federal e municipal e de entidades da sociedade civil.
§ 2º
– Pelo menos a metade dos integrantes do grupo coordenador será composta por representantes dos órgãos ou entidades da administração pública estadual. (Vide art. 16 da Lei nº 23.592, de 9/3/2020.)