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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 6º

– São administradores do fundo:

I

o gestor;

II

o agente executor;

III

o agente financeiro;

IV

o grupo coordenador.

§ 1º

– O gestor e o agente executor serão órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

– Um mesmo órgão ou entidade estadual poderá acumular as atribuições de gestor, agente executor e agente financeiro.

§ 3º

– O agente financeiro será órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais, podendo, em fundo que exerça função de garantia, ser constituída como agente financeiro entidade não integrante da administração pública estadual, observada a legislação pertinente.

§ 4º

– Nas hipóteses em que o interesse do fundo o exija:

I

poderá haver mais de um agente executor ou agente financeiro;

II

poderá ser dispensado o agente executor ou o agente financeiro. (Vide caput do art. 7º da Lei nº 21.144, de 14/1/2014.)

Art. 6º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006