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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 5º

– Ficam vedadas:

I

a instituição de fundo de duração indeterminada, exceto quanto:

a

aos fundos que exerçam função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º;

b

às hipóteses previstas na Constituição da República, em norma federal ou na Constituição do Estado; (Vide art. 13 da Lei nº 21.144, de 14/1/2014.)

II

a qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual como beneficiário de fundo estadual, exceto quanto:

a

aos fundos que exerçam função programática, de transferência legal ou de garantia, nos termos, respectivamente, dos incisos I, II e IV do art. 3º;

b

às hipóteses previstas na Constituição da República, em norma federal ou na Constituição do Estado.

III

a destinação de recursos de fundo para despesas com pessoal ou custeio de seus administradores, com exceção de fundo que exerça função programática ou de transferência legal. (Vide parágrafo único do art. 23 da Lei nº 20.845, de 6/8/2013.) (Vide Parágrafo único do art. 23 da Lei nº21.447, de 1º/8/2014.)

Parágrafo único

– As vedações estabelecidas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam aos fundos instituídos pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público. (Vide art. 22 da Lei nº 19.573, de 11/08/2011.) (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.) (Vide parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 21.144, de 14/1/2014.)

Art. 5º, II, b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006