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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 4º

– A lei de instituição do fundo estabelecerá:

I

as funções e objetivos do fundo;

II

a forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamentos ou para a liberação de recursos;

III

o prazo de duração do fundo, o prazo para a concessão de financiamento ou para a prestação de garantia;

IV

a origem dos recursos que o compõem;

V

a forma de remuneração de suas disponibilidades temporárias de caixa, se existirem;

VI

a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de:

a

especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos;

b

definição de sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas;

VII

os seus administradores;

VIII

as normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, quando for o caso;

IX

as normas relativas à sua extinção.

Art. 4º, VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006