Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A lei de instituição do fundo estabelecerá:

I

as funções e objetivos do fundo;

II

a forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamentos ou para a liberação de recursos;

III

o prazo de duração do fundo, o prazo para a concessão de financiamento ou para a prestação de garantia;

IV

a origem dos recursos que o compõem;

V

a forma de remuneração de suas disponibilidades temporárias de caixa, se existirem;

VI

a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de:

a

especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos;

b

definição de sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas;

VII

os seus administradores;

VIII

as normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, quando for o caso;

IX

as normas relativas à sua extinção.