Artigo 4º, Inciso VI, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A lei de instituição do fundo estabelecerá:
I
as funções e objetivos do fundo;
II
a forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamentos ou para a liberação de recursos;
III
o prazo de duração do fundo, o prazo para a concessão de financiamento ou para a prestação de garantia;
IV
a origem dos recursos que o compõem;
V
a forma de remuneração de suas disponibilidades temporárias de caixa, se existirem;
VI
a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de:
a
especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos;
b
definição de sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas;
VII
os seus administradores;
VIII
as normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, quando for o caso;
IX
as normas relativas à sua extinção.