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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 11

– O gestor poderá ajustar com o agente financeiro e com o agente executor metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do fundo, observado o disposto em lei.

§ 1º

– As metas e resultados de que trata o caput, assim como os indicadores de eficiência a serem utilizados na sua mensuração, serão formalizados por meio do Compromisso para Eficiência dos Fundos – Comef.

§ 2º

– Para os fins do disposto no caput, se o gestor, o agente financeiro e o agente executor forem órgãos da administração direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, integrantes da administração indireta estadual, poderá ser utilizado o Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

§ 3º

– A formalização do Comef ou do Acordo de Resultados para os fins do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças ou do órgão que a suceder.

§ 4º

– Na hipótese de o agente financeiro ser entidade não integrante da administração pública estadual, as metas e resultados de que trata o caput deste artigo poderão ser definidos no instrumento contratual firmado com o Estado. (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.)

Art. 11, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006