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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 10

– A lei de instituição do fundo poderá atribuir aos administradores do fundo as seguintes competências :

I

ao gestor, ao agente financeiro e ao agente executor, a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização;

II

ao agente financeiro:

a

a celebração de convênio ou contrato em nome do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do fundo;

b

a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do fundo, observadas as normas legais pertinentes;

c

a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público;

d

a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, quando integrante da administração pública estadual;

e

o oferecimento em caução dos direitos creditórios do fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: 1) autorização prévia do grupo coordenador do fundo; 2) destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do fundo.

§ 1º

– Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.

§ 2º

– O agente financeiro poderá debitar ao fundo:

I

os valores não recebidos ou considerados irrecuperáveis na forma de lei, assim como as quantias despendidas em procedimentos judiciais, na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo;

II

os valores gastos na administração e na alienação dos bens de que trata a alínea "d" do inciso II do caput.

§ 3º

– As despesas realizadas com a cobrança administrativa de valores serão de responsabilidade do agente financeiro. (Vide Lei nº 19.990, de 29/12/2011.) (Vide art. 5º da Lei nº 20.802, de 26/7/2013.)