Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 90 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A atuação dos órgãos de gestão da RMVA abrangerá:
I
no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física ou tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os Municípios da RMVA, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e os estacionamentos;
II
no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os Municípios da RMVA;
III
as funções relacionadas com a defesa contra sinistro e com a defesa civil;
IV
no saneamento básico:
a
a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;
b
a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;
c
a macrodrenagem de águas pluviais;
V
no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;
VI
no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:
a
a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;
b
a compensação aos Municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aqüíferos;
VII
na distribuição de gás canalizado, a produção e a comercialização por sistema direto de canalização;
VIII
na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
IX
na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:
a
o estabelecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;
b
o gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;
X
na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;
XI
no sistema de saúde, a instituição de planejamento conjunto, de forma a garantir a integração e a complementação das ações das redes municipais, estadual e federal;
XII
no planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico, as funções públicas estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
§ 1º
Os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum.
§ 2º
Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um Município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos Municípios e órgãos setoriais envolvidos.