Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 90 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O representante da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano será eleito em Conferência Metropolitana para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º
Poderá candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano o cidadão metropolitano com reconhecida idoneidade moral e com idade superior a vinte e um anos.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, considera-se cidadão metropolitano aquele que resida na RMVA há no mínimo dois anos.