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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 90 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 6º

O representante da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano será eleito em Conferência Metropolitana para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º

Poderá candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano o cidadão metropolitano com reconhecida idoneidade moral e com idade superior a vinte e um anos.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, considera-se cidadão metropolitano aquele que resida na RMVA há no mínimo dois anos.

Art. 6º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 90 /2006