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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 90 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 5º

O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, cujas competências serão definidas em lei complementar específica, é composto por:

I

quatro representantes do Poder Executivo estadual;

II

dois representantes do Poder Executivo de cada Município que compõe a RMVA; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.)

III

um representante da sociedade civil organizada;

IV

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.)

§ 1º

As deliberações do conselho de que trata este artigo serão aprovadas pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 2º

Cada representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

O Conselho Deliberativo terá um representante, eleito por seus pares, no Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, previsto em lei complementar específica. (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 5º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 90 /2006