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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 89 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 4º

A gestão da RMBH compete:

I

à Assembléia Metropolitana;

II

ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III

à Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º

A competência e a composição da Assembléia Metropolitana serão definidas em lei complementar específica.

§ 2º

A Agência de Desenvolvimento Metropolitano tem caráter técnico e executivo, e suas atribuições serão definidas em lei complementar específica. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) (Vide arts. 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 3º

No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, os órgãos de gestão da RMBH desenvolverão ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto no ambiente metropolitano.

Art. 4º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 89 /2006