Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 89 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão da RMBH compete:
I
à Assembléia Metropolitana;
II
ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III
à Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º
A competência e a composição da Assembléia Metropolitana serão definidas em lei complementar específica.
§ 2º
A Agência de Desenvolvimento Metropolitano tem caráter técnico e executivo, e suas atribuições serão definidas em lei complementar específica. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) (Vide arts. 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
§ 3º
No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, os órgãos de gestão da RMBH desenvolverão ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto no ambiente metropolitano.