Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 86 de 10 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 21 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, o seguinte § 8º: "Art. 21 – (...) § 8º – No nível inicial da carreira, a antigüidade é apurada exclusivamente pelo tempo de serviço prestado nesse nível, e, havendo empate, o desempate far-se-á apenas pela classificação obtida no respectivo concurso de admissão.".