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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 86 de 10 de janeiro de 2006

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 21 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, o seguinte § 8º: "Art. 21 – (...) § 8º – No nível inicial da carreira, a antigüidade é apurada exclusivamente pelo tempo de serviço prestado nesse nível, e, havendo empate, o desempate far-se-á apenas pela classificação obtida no respectivo concurso de admissão.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 86 /2006