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Artigo 204-a, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 204-a

– Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:

I

o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;

II

o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis;

§ 1º

– O Conselho Permanente de Justiça funcionará durante três meses consecutivos, contados da data de sua constituição.

§ 2º

– Se, na convocação para composição dos Conselhos de Justiça, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

§ 3º

– Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.". Art. 15 – No quadro referente à Segunda Instância do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, os números de membros relativos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar passam a ser, respectivamente, cento e vinte Desembargadores e sete Juízes. Art. 16 – Fica criado o Centro de Segurança Institucional – Cesi –, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário. Parágrafo único – (Revogado pelo inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Os cargos necessários à implantação do Cesi, inclusive os de natureza policial, civil e militar, serão objeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, e a estrutura do órgão, de resolução da Corte Superior, a ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da referida lei." (Vide inciso I do art. 4º da Lei nº 20.025, de 9/1/2012.) (Vide art. 21 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.) Art. 17 – (Revogado pelo inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – Fica criada, na Comarca de Belo Horizonte, a Central de Inquéritos Policiais, com estrutura e competência determinadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

§ 1º

– Servirão na Central de Inquéritos Policiais, no mínimo, três Juízes de Direito Auxiliares designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um o seu coordenador.

§ 2º

– Os Juízes designados nos termos do § 1º – deste artigo servirão por um período de dois anos." Art. 18 – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante para a realização de audiências e demais ações da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 19 – O Tribunal de Justiça, mediante resolução da Corte Superior, criará e regulamentará a estrutura e o funcionamento de Juizados de Conciliação. Art. 20 – (Vetado). Art. 21 – No prazo de um ano contado da publicação desta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça promoverá a reorganização dos Juizados de Paz, em convênio com a Justiça Eleitoral, e proporá a reformulação da legislação estadual sobre a matéria. Art. 22 – No prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça promoverá exame analítico da divisão judiciária, com a finalidade de compatibilizar as cargas de trabalho de cada vara, mediante a fusão de varas e a supressão de comarcas e varas ociosas. § 1º – No prazo previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça promoverá estudos da viabilidade da instalação de câmaras regionais. § 2º – O Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa, no primeiro semestre de 2006, projeto de Lei com alterações na organização e divisão judiciárias. Art. 23 – Até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio da Magistratura estadual, as diferenças entre os vencimentos e a representação da Magistratura são preservadas nas mesmas relações percentuais existentes entre o cargo de Desembargador e as categorias que remanescem na carreira, conforme se encontravam na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 63, de 19 de julho de 2004. Parágrafo único – A diferença percentual e constante de cinco por cento entre os subsídios de todas as categorias da carreira da Magistratura é adotada como princípio da organização judiciária do Estado, e o Tribunal de Justiça observará esse preceito na elaboração do projeto da lei de que trata o caput. Art. 24 – Aos servidores do Poder Judiciário poderá ser delegada a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório. Art. 25 – Os cargos de Juiz-Corregedor previstos na alínea "a" do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar. Art. 26 – Ficam criados, nos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça: I – no Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993: a) um cargo de Diretor de Secretaria de Câmara, TJ-DAS-07, PJ-71, de recrutamento limitado; b) onze cargos de Assessor Judiciário III, TJ-DAS-09, PJ-71, de recrutamento amplo; c) um cargo de Escrevente Substituto, TJ-DAS-12, PJ-63, de recrutamento limitado; d) seis cargos de Assessor Judiciário I, TJ-CH-AI-03, PJ-23, de recrutamento amplo; II – no Quadro Específico de Provimento Efetivo constante no Anexo I da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, modificado pela Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, catorze cargos de Oficial Judiciário, PJ-22 a PJ-71. Art. 27 – O disposto nos §§ 1º a 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 59, com a redação dada por esta Lei, aplica-se somente aos Juízes Auxiliares da Corregedoria que entrarem em exercício após a data de publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único – Aos juízes corregedores que tiverem entrado em exercício até a data de publicação desta Lei Complementar continuam a aplicar-se as normas contidas nos §§ 1º a 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com sua redação original. Art. 28 – O Tribunal de Justiça publicará no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado e fará imprimir, para distribuição aos magistrados do Estado, o texto da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei Complementar. Art. 29 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 – Ficam revogados o § 6º do art. 13; o parágrafo único do art. 14; os arts. 17, 19, 20 a 22, 27, 28, 33 a 35, 38, 40 a 44, 47 a 51; os §§ 1º e 3º do art. 86; o inciso II do art. 91; os arts. 118 a 122; o art. 161; o inciso V do art. 163; o § 4º do art. 173; os §§ 2º a 4º do art. 204; o parágrafo único do art. 215; os incisos VI e VII do art. 220; os arts. 225 a 227; o inciso III do art. 237; os arts. 244 a 246; os arts. 259 e 263; o inciso II do art. 289; o § 1º do art. 296, o art. 317 e o item 2 do quadro referente à segunda instância do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia ============================================================ Data da última atualização: 10/6/2024. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

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