Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º – (...) § 3º – Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (...) Art. 13 – São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça. § 1º – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros. (...) § 3º – Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo. (...) Art. 25 – (...) I – os Juízes Auxiliares da Corregedoria; (...) Seção II Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria Art. 29 – São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria: (...) III – auxiliar em inspeção e correição; (...) Art. 30 – (...) I – extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça; II – ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência. (...) Art. 31 – (...) § 2º – O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas. (...) Art. 36 – O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e será presidido pelo Presidente do Tribunal. (...) Art. 65 – (...) IX – encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos até o último dia útil do mês de outubro. (...) § 2º – Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. (...) Art. 68 – (...) § 2º – Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, da mesma competência, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei Complementar, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira. (...) Art. 89 – (...) § 3º – A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória por motivo de interesse público ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida no art. 156 desta Lei Complementar e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (...) Art. 91 – (...) § 1º – (...) III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Direito do Juízo Militar. (...) Art. 109 – (...) II – depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário no Estado de Minas Gerais ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais. (...) Art. 115 – (...) § 2º – O pagamento da indenização será processado e efetuado nas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar. (...) Art. 123. Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de habeas corpus e outras medidas urgentes, e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio. (...) § 3º – Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem. (...) Art. 125 – (...) Parágrafo único – (...) III – estiver o magistrado, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal; IV – pender de julgamento, injustificadamente, causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem com ele, também de forma injustificada, autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal; (...) Art.134 – (...) II – falecimento de cônjuge, companheiro em união estável, inscrito como dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg -, ascendente, descendente, sogro ou irmão. (...) Art. 145 – (...) V – residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, sendo que tal autorização não implica dispensa de comparecimento diário à comarca; (...) IX – permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta Lei Complementar. (...) Art. 164 – O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (...) Art. 179 – (...) § 1º – Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III do caput deste artigo, o Juiz deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo na entrância. § 2º – (...) III – estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias; IV – residir fora da comarca, sem autorização da Corte Superior. (...) Art. 192 – A Magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Juiz de Direito Titular do Juízo Militar e Juiz Civil do Tribunal. § 1º – O ingresso na carreira de que trata o caput se dará mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da sua homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. (...) Art. 197 – (...) § 1º – O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria. § 2º – Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz de Direito Titular do Juízo Militar. (...) Art. 206 – Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho Permanente. (...) § 2º – O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz de Direito do Juízo Militar e, ocorrendo a segunda falta, será realizado por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, designado nos termos do Regimento Interno. (...) Art. 208 – O sorteio dos membros dos Conselhos de Justiça será feito pelo Juiz de Direito do Juízo Militar em audiência pública, estando presente o Promotor de Justiça. § 1º – Não poderão ser convocados mais de cinco oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre. (...) § 3º – O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal. Art. 209 – O oficial escolhido para compor Conselho de Justiça fica dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o período de sua convocação, devendo seu comandante ou oficial ao qual estiver subordinado observar e respeitar essa disposição. (...) Art. 211 – (...) § 1º – Se faltar o Juiz de Direito do Juízo Militar sem justa causa, será a ele aplicado o mesmo desconto previsto no caput, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Juiz-Corregedor da Justiça Militar. § 2º – No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Defensor Público Geral. (...) Art. 213 – (...) I – processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvadas a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis e a competência originária do Tribunal de Justiça Militar; II – decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis; III – converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente; IV – conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las, no curso do processo; (...) Art. 214 – Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar, na condição de Presidente de Conselho Especial ou Permanente de Justiça: (...) V – prender os assistentes que portarem armas no plenário da Auditoria Judiciária Militar, salvo nos casos devidamente autorizados, na forma da lei, pela autoridade judiciária militar; (...) Art. 217 – (...) II – o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ao Diretor do Foro Militar, aos Diretores e aos servidores do Tribunal; III – o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados; IV – o Juiz de Direito do Juízo Militar, aos servidores da Auditoria. (...) Art. 220 – (...) III – o Juiz Civil, por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para completar o quórum de julgamento; IV – o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade; V – o Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, pelo Juiz de Direito Substituto; (...) Art. 223 – (...) § 1º – Qualquer pessoa poderá denunciar ao Corregedor, verbalmente ou por escrito, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz de Direito do Juízo Militar ou servidor da Justiça Militar. (...) Art. 289 – (...) III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça; (...) Art. 307 – (...) Parágrafo único – Os preparos de segunda instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções do Tribunal de Justiça. (...)".