Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. § 1º – São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras policiais civis e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública. § 2º – A cessão de ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em conformidade com a legislação."