Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os atos de posicionamento dos ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 28 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras a que se refere esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 31.
§ 1º
– Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º
– Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º
– Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, os ocupantes de cargos de provimento efetivo constantes do nível T da carreira de Agente de Polícia, a partir de fevereiro de 2005, perceberão vencimento básico correspondente ao nível I da carreira de Detetive vigente em fevereiro de 2005, respeitados os reajustes de que trata a Lei n.º 15.436, de 11 de janeiro de 2005.
§ 4º
– Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Chefe da Polícia Civil e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.