Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação, respeitado o prazo de validade do concurso.
§ 1º
– Os resultados do concurso serão homologados pelo Advogado-Geral do Estado, por meio de resolução.
§ 2º
– O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 3º
– Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado compete decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso.