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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 9º

– Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação, respeitado o prazo de validade do concurso.

§ 1º

– Os resultados do concurso serão homologados pelo Advogado-Geral do Estado, por meio de resolução.

§ 2º

– O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 3º

– Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado compete decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso.

Art. 9º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004