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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 8º

– O concurso público para ingresso em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado terá caráter eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas:

I

provas ou provas e títulos;

II

comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento.

§ 1º

– As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I

o número de vagas existentes;

II

as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III

a pontuação mínima exigida para aprovação;

IV

os critérios de avaliação de títulos;

V

o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI

os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a

de estar no gozo dos direitos políticos;

b

de estar em dia com as obrigações militares;

VII

a escolaridade mínima de nível superior exigida para o ingresso em cargo da carreira.

§ 2º

– O concurso público será convocado pelo Advogado-Geral do Estado, em face de necessidade da instituição, mediante aprovação do órgão estadual competente.

Art. 8º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004