Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O concurso público para ingresso em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado terá caráter eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas:

I

provas ou provas e títulos;

II

comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento.

§ 1º

– As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I

o número de vagas existentes;

II

as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III

a pontuação mínima exigida para aprovação;

IV

os critérios de avaliação de títulos;

V

o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI

os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a

de estar no gozo dos direitos políticos;

b

de estar em dia com as obrigações militares;

VII

a escolaridade mínima de nível superior exigida para o ingresso em cargo da carreira.

§ 2º

– O concurso público será convocado pelo Advogado-Geral do Estado, em face de necessidade da instituição, mediante aprovação do órgão estadual competente.