Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O concurso público para ingresso em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado terá caráter eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas:
I
provas ou provas e títulos;
II
comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento.
§ 1º
– As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I
o número de vagas existentes;
II
as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III
a pontuação mínima exigida para aprovação;
IV
os critérios de avaliação de títulos;
V
o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI
os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a
de estar no gozo dos direitos políticos;
b
de estar em dia com as obrigações militares;
VII
a escolaridade mínima de nível superior exigida para o ingresso em cargo da carreira.
§ 2º
– O concurso público será convocado pelo Advogado-Geral do Estado, em face de necessidade da instituição, mediante aprovação do órgão estadual competente.