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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 40

– A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do ocupante de cargo de advogado transformado em cargo de Advogado Autárquico, nos termos do art. 43, terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual o servidor aprovado será posicionado no segundo grau do nível da respectiva carreira.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004