Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do ocupante de cargo de advogado transformado em cargo de Advogado Autárquico, nos termos do art. 43, terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual o servidor aprovado será posicionado no segundo grau do nível da respectiva carreira.