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Artigo 4º, Inciso XXIV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 4º

– São atribuições do Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado:

I

representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

emitir parecer em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;

III

sugerir e minutar ação direta de inconstitucionalidade, bem como preparar informações a serem prestadas pelo Governador do Estado;

IV

participar de comissão e grupo de trabalho, por determinação do Advogado-Geral do Estado;

V

sugerir declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;

VI

preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado ou em qualquer ação constitucional; (Vide art. 4º do Decreto nº 46.739, de 10/4/2015.)

VII

inscrever e cobrar a dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas e exercer o controle de legalidade do seu lançamento;

VIII

subsidiar a orientação normativa e a supervisão técnica exercidas pelo Advogado-Geral do Estado nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e nas procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, sem prejuízo do disposto nas Leis Delegadas nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e nº 110, de 31 de janeiro de 2003;

IX

zelar, em processos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento das receitas estaduais;

X

emitir parecer em procedimentos de dação em pagamento, transação, remissão e anistia e outras modalidades de extinção e exclusão de créditos do Estado, de natureza tributária ou não;

XI

sugerir alteração de lei ou de outro ato normativo;

XII

desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei, pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Governador do Estado.

XIII

interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XIV

participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XV

despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XVI

analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Estado e de suas autarquias e fundações; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XVII

promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XVIII

propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XIX

manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XX

realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXI

participar de reuniões de trabalho, sempre que convocado; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXII

requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Estado e de suas autarquias e fundações; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXIII

comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXIV

atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXV

atuar em procedimento de mediação, nos termos em que dispuser a lei; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXVI

instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial, ou por atos de improbidade administrativa; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXVII

atuar na defesa de dirigentes e de servidores do Estado e de suas autarquias e fundações quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado, nos termos de regulamento interno da Advocacia-Geral do Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXVIII

definir os parâmetros para elaboração de cálculos com as orientações necessárias, para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXIX

utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXX

analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXXI

conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXXII

desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 1º

– No exercício das atribuições a que se refere este artigo e o art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, serão resguardadas as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do art. 62 e do § 5º do art. 128 da Constituição do Estado. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 2º

– O Advogado-Geral do Estado poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)