Artigo 3º, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado são lotados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, com exercício:
I
na Advocacia-Geral do Estado;
II
nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo;
III
nas procuradorias das autarquias e das fundações estaduais.
§ 1º
– O local de exercício dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será definido em ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
§ 3º
– A cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado para unidades administrativas distintas daquelas a que se refere o "caput" deste artigo somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 4º
– A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I e II do caput será exercida por Procurador do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) (O art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/3/2010.)
§ 5º
– A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se refere o inciso III do caput será exercida por integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)
§ 6º
– Para exercer a chefia das unidades de que tratam os incisos II e III do caput, o integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado será designado para a função de coordenador de unidade jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)
§ 7º
– Para os efeitos deste artigo, consideram-se setores jurídicos as assessorias, procuradorias, diretorias, gerências e quaisquer unidades correlatas às atividades da AGE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)