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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 3º

– Os cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado são lotados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, com exercício:

I

na Advocacia-Geral do Estado;

II

nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo;

III

nas procuradorias das autarquias e das fundações estaduais.

§ 1º

– O local de exercício dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será definido em ato do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

§ 3º

– A cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado para unidades administrativas distintas daquelas a que se refere o "caput" deste artigo somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 4º

– A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I e II do caput será exercida por Procurador do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) (O art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/3/2010.)

§ 5º

– A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se refere o inciso III do caput será exercida por integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 6º

– Para exercer a chefia das unidades de que tratam os incisos II e III do caput, o integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado será designado para a função de coordenador de unidade jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 7º

– Para os efeitos deste artigo, consideram-se setores jurídicos as assessorias, procuradorias, diretorias, gerências e quaisquer unidades correlatas às atividades da AGE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 3º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004