Artigo 28, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Além das proibições legais decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I
(Revogado pelo inciso II do art. 4 da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.) Dispositivo revogado: "I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;"
II
aceitar cargo ou exercer função pública ou mandato não legalmente autorizados;
III
empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;
IV
valer-se do cargo para obter vantagens indevidas para si ou terceiros;
V
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
VI
praticar ato que macule a imagem da Advocacia-Geral do Estado ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição.