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Artigo 28, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 28

– Além das proibições legais decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:

I

(Revogado pelo inciso II do art. 4 da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.) Dispositivo revogado: "I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;"

II

aceitar cargo ou exercer função pública ou mandato não legalmente autorizados;

III

empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;

IV

valer-se do cargo para obter vantagens indevidas para si ou terceiros;

V

manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

VI

praticar ato que macule a imagem da Advocacia-Geral do Estado ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição.

Art. 28, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004